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	<title>Relogio de Ponto - Portal</title>
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		<title>Desenvolvimento de novos produtos.</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Dec 2011 15:40:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A IDServ está investindo no desenvolvimento de novos produtos para relogio de ponto]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A IDServ está investindo no desenvolvimento de novos produtos para <a title="Relogio de Ponto" href="http://www.relogiodeponto.org">relogio de ponto</a></p>
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		<title>Portaria 1510 novamente prorrogada.</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Oct 2011 17:58:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[A data de obrigatoriedade do novo relógio de ponto foi novamente adiada. A portaria 1510 entrará em vigor no dia 01 janeiro de 2012. De acordo com diversas fontes, esta será a última prorrogação da Portaria. Acreditamos que a informação realmente procede e que nao teremos novas surpresas. &#160; &#160;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A data de obrigatoriedade do novo <a href="http://www.relogiodeponto.org">relógio de ponto</a> foi novamente adiada.</p>
<p>A portaria 1510 entrará em vigor no dia 01 janeiro de 2012. De acordo com diversas fontes, esta será a última prorrogação da Portaria.</p>
<p>Acreditamos que a informação realmente procede e que nao teremos novas surpresas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Indefinições sobre a Portaria 1510.</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Sep 2011 03:54:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[Ainda não sabemos o que esperar para o próximo dia 03 de outubro. Após tantas indefinições e adiamentos, a ID Serv acredita que tudo poderá acontecer na definição do novo relogio de ponto. Aguardamos ansiosamente a data e esperamos que desta vez não apareçam novas surpresas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<pre>Ainda não sabemos o que esperar para o próximo dia 03 de outubro.
Após tantas indefinições e adiamentos, a ID Serv acredita que tudo poderá
acontecer na definição do novo <a href="/">relogio de ponto</a>.</pre>
<pre>Aguardamos ansiosamente a data e esperamos que desta vez não apareçam novas surpresas.</pre>
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		<title>ID Serv investe em novas tecnologias.</title>
		<link>http://www.relogiodeponto.org/noticias/id-serv-investe-em-novas-tecnologias/</link>
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		<pubDate>Wed, 28 Sep 2011 08:39:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[A ID Serv investe novamente em novas tecnologias. O relógio de ponto da ID Serv, homologado pelo MTE, conta com dispositivo de impressão Fujitsu com guilhotinha. Este dispositivo opera na tensão 24V, com isto a velocidade de impressão do Ticket é a mais rápida do mercado. Contamos com uma equipe de instalação e suporte especializada. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A ID Serv investe novamente em novas tecnologias.</p>
<p>O <a title="relogio de ponto" href="http://www.relogiodeponto.org">relógio de ponto</a> da ID Serv, homologado pelo MTE, conta com dispositivo de impressão Fujitsu com guilhotinha. Este dispositivo opera na tensão 24V, com isto a velocidade de impressão do Ticket é a mais rápida do mercado.</p>
<p>Contamos com uma equipe de instalação e suporte especializada. E estamos desenvolvendo videos treinamentos e tutorias com o intuito de facilitar a vida de nosso clientes.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Continuamos aguardando a entrada da Portaria 1510.</title>
		<link>http://www.relogiodeponto.org/noticias/continuamos-aguardando-a-entrada-da-portaria-1510/</link>
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		<pubDate>Sun, 25 Sep 2011 06:51:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[A equipe da ID Serv continua aguardando ansiosamente a entrada da portaria 1510. Estamos otimistas e acreditamos que o novo relogio de ponto será o padrão adotado pelo mercado. Mas, com a forte pressão dos sindicatos patronais, achamos que a flexibilização irá ocorrer. Ou seja, acordos patronais e trabalhistas deverão acontecerem em diversos segmentos.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A equipe da ID Serv continua aguardando ansiosamente a entrada da portaria 1510.</p>
<p>Estamos otimistas e acreditamos que o novo <a title="relogio de ponto" href="http://www.relogiodeponto.org">relogio de ponto</a> será o padrão adotado pelo mercado. Mas, com a forte pressão dos sindicatos patronais, achamos que a flexibilização irá ocorrer. Ou seja, acordos patronais e trabalhistas deverão acontecerem em diversos segmentos.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Nova portaria entrará em vigor em 03 de Outubro.</title>
		<link>http://www.relogiodeponto.org/noticias/nova-portaria-entrara-em-vigor-em-03-de-outubro/</link>
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		<pubDate>Thu, 22 Sep 2011 21:57:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[A portaria 1510 foi novamente adiada.  A nova data será no dia 03/10/2011 para o novo relógio de ponto. Aguardamos uma definição.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A portaria 1510 foi novamente adiada.  A nova data será no dia 03/10/2011 para o novo<a title="relogio de ponto" href="http://www.relogiodeponto.org"> relógio de ponto.</a></p>
<p>Aguardamos uma definição.</p>
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		<title>Portaria 1510 &#8211; Novo Relógio de Ponto</title>
		<link>http://www.relogiodeponto.org/noticias/portaria-1510-novo-relogio-de-ponto/</link>
		<comments>http://www.relogiodeponto.org/noticias/portaria-1510-novo-relogio-de-ponto/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 22 Sep 2011 06:26:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.relogiodeponto.org/?p=871</guid>
		<description><![CDATA[PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<pre>PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009</pre>
<pre>O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e
913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, resolve:
Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico
de Ponto - SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto  - SREP  - é o conjunto de
equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da
entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer
ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II  - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário
contratual;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV  - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo
empregado.
Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto  - REP é o equipamento de automação utilizado
exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir
documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de
empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o
uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
I  - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade
de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na
ausência de energia elétrica de alimentação;
II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III  - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do
equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP,
onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V  - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho  - MT, onde ficarão
armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI  - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados
armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão
com outro equipamento externo; e
VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a
comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:I  - do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do
empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e
II  - dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à
identificação do empregado pelo equipamento.
Art. 6º As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:
I - inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados:
data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador,
CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação
do serviço;
II - marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;
III - ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do
ajuste, data ajustada, hora ajustada; e
IV  - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da
operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.
Parágrafo único. Cada registro gravado na MRP deve conter Número Seqüencial de Registro -
NSR consistindo em numeração seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na
primeira operação do REP.
Art. 7º O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:
I - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:
a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na MRP; e
d) imprimir o comprovante do trabalhador.
II - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;
III - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
IV  - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e
quatro horas precedentes, contendo:
a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço,
número de fabricação do REP;
b) NSR;
c) número do PIS e nome do empregado; e
d) horário da marcação.
Art. 8º O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:
I - NSR;
II - PIS do trabalhador;
III - data da marcação; e
IV - horário da marcação, composto de hora e minutos.
Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados
armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I.
Art. 10. O REP deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de
Ponto;
II - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;
III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;
IV - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; eV - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo
CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.
Parágrafo único. O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento
e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de
registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.
Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o
empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as
seguintes informações:
I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
II - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III - local da prestação do serviço;
IV - número de fabricação do REP;
V - identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI - data e horário do respectivo registro; e
VII - NSR.
§ 1o A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com
a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter
altura inferior a três milímetros. (redação dada pela Portaria 2233, de 17/11/2009)
§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com
a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter
altura inferior a três milímetros.
§ 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de
Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.
Art. 12. O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto de rotinas
informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de
entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto
Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de
Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I.
Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para
complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
Art. 13. O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e
solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.
Art. 14. Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar "Certificado
de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e "Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade" previsto no art. 17.
Art. 15. Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará
novo processo de certificação e registro.
Art. 16. Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos
programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e
Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.
Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um
documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo
responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta  portaria,
especialmente que:
I  - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto
armazenados no equipamento;
II - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;
III - não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
§ 1º No "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deverá constar que os declarantes
estão cientes das conseqüências  legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso
atestado e falsidade ideológica.
§ 2º O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do
Trabalho, quando solicitado.
Nota: a Portaria  793, de 27 de  abril de 2011,  disciplina a utilização da certificação digital para
assinatura eletrônica do atestado a que se refere este artigo, bem como instituiu o modelo do referido
atestado.
Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer
ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal
pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta
portaria, especialmente que não permita:
I - alterações no AFD;
II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.
§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das
conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade
ideológica.
§ 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.
Nota: a Portaria  793, de 27 de  abril de 2011,  disciplina a utilização da certificação digital para
assinatura eletrônica do atestado a que se refere este artigo, bem como instituiu o modelo do referido
atestado.
Art. 19 O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir
os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos
dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta Portaria." (NR) (redação dada  pela Portaria 1001 de
6/5/2010)
Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir
os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos
dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.
Art. 20. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar
no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta
extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 22. O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios
emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais
do Trabalho.Art. 23. O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade
técnica dos equipamentos REP à legislação.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa
ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação
e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; e
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante
apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise de conformidade
de REP, observando os requisitos estabelecidos pelo MTE;
III  - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico
pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise; e
IV - indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico.
Art. 24. O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III
do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de
conformidade técnica do REP;
II  - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos
últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com o MTE; e
III - deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas
para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para
o MTE.
Art. 25. O credenciamento do órgão técnico poderá ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa dias; e
III - cassado pelo MTE.
Art. 26. O "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" será emitido pelo órgão técnico
credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do REP à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante do REP;
III - identificação da marca e modelo do REP;
IV - especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados;
V  - descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos
dados armazenados;
VI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
VII  - número seqüencial do "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" no órgão
técnico certificador;
VIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo
órgão técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23; e
IX - documentação fotográfica do equipamento certificado.
Art. 27. Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico
credenciado emitirá "Certificado de Conformidade do REP à Legislação", nos termos do
disposto no art. 26.Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta
Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às
finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no
art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 29. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de
dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle
de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para
comprovação do ilícito.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos
autos de infração lavrados e da documentação apreendida.
§ 2º A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros
órgãos que julgar pertinentes.
Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstos nesta Portaria, com
parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 30-A. Equipara-se ao fabricante nacional, para efeitos desta Portaria, o importador que
legalmente introduzir no Brasil o equipamento REP. (artigo introduzido pela Portaria 1001 de
6/5/2010)
§ 1º Considera-se importador, para efeitos desta Portaria, o responsável pela introdução do
equipamento REP no Brasil, pessoa jurídica regularmente constituída sob as leis brasileiras,
apta a assumiras responsabilidades decorrentes da comercialização do produto e das
determinações e especificações previstas nesta Portaria.
§ 2º O manual do usuário, o "Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico", documentação
técnica e as informações constantes no corpo do equipamento REP importado, deverão ser
redigidos em língua portuguesa." (NR)
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização
obrigatória  do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua
publicação.
Nota: a Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, alterou o prazo para o início da utilização obrigatória
do Registrador Eletrônico de Ponto - REP para o dia 1º de setembro de 2011.
Parágrafo único. Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de Registro de
Ponto poderá receber dados em formato diferente do especificado no anexo I para o AFD,
mantendo-se a integridade dos dados originais.
CARLOS ROBERTO LUPI</pre>
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		<title>Relógio de Ponto &#8211; REP IDBIO</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Sep 2010 13:16:31 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Relogio de ponto homologado pelo Ministério do Trabalho. Especialmente desenvolvido para atender a Portaria 1510. Compacto, inovador e de fácil manuseio. Capacidade para imprir até 2.400 tickets por bobina; Memória com capacidade para mais de 20.000.000 de registros; Mecanismo impressor Fujitsu com guilhotina para corte automático do papel comprovante. Garantindo maior durabilidade do mecanismo e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div><a title="relogio de ponto" href="http://www.relogiodeponto.org">Relogio de ponto</a> homologado pelo Ministério do Trabalho. Especialmente desenvolvido para atender a Portaria 1510.</div>
<div>Compacto, inovador e de fácil manuseio.</div>
<div>Capacidade para imprir até 2.400 tickets por bobina;<br />
Memória com capacidade para mais de 20.000.000 de registros;<br />
Mecanismo impressor Fujitsu com guilhotina para corte automático do papel comprovante. Garantindo maior durabilidade do mecanismo e aproveitamento do papel;</div>
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		<title>Planos e Serviços</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Sep 2010 13:15:24 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Oferecemos planos de suporte e serviços de evolução tecnolígica. Contemplam  os nossos planos de serviços: Plano Ouro, Prata e Bronze. Em todos os planos estão inclusos: Atendimento Remoto ilimitado, atualizações de software e evolução tecnológica. Dentro do Plano prata está inclusa uma visita trimestral. Enquanto no plano ouro, uma visita mensal garantida.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Oferecemos planos de suporte e serviços de evolução tecnolígica.<br />
Contemplam  os nossos planos de serviços: Plano Ouro, Prata e Bronze.<br />
Em todos os planos estão inclusos: Atendimento Remoto ilimitado, atualizações de software e evolução tecnológica.<br />
Dentro do Plano prata está inclusa uma visita trimestral. Enquanto no plano ouro, uma visita mensal garantida.</p>
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		<title>Empresa</title>
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		<pubDate>Sun, 12 Sep 2010 08:15:56 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Missão: Disponibilizar continuamente, com qualidade, criatividade e rentabilidade, produtos e serviços inovadores e acessíveis, que promovam satisfação dos consumidores, com colaboradores motivados e capacitados e respeito às pessoas. Visão:  Ser a melhor empresa de automação do Brasil, preferido pelos consumidores e profissionais de recursos humanos, por viabilizar o acesso a produtos e serviços inovadores que proporcionam [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Missão: Disponibilizar continuamente, com qualidade, criatividade e rentabilidade, produtos e serviços inovadores e acessíveis, que promovam satisfação dos consumidores, com colaboradores motivados e capacitados e respeito às pessoas.</p>
<p>Visão:  Ser a melhor empresa de automação do Brasil, preferido pelos consumidores e profissionais de recursos humanos, por viabilizar o acesso a produtos e serviços inovadores que proporcionam segurança e tranquilidade para nossos clientes.</p>
<p>Valores: Integridade, Respeito às pessoas e Inovação</p>
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